Permite proceder à apresentação do projeto de arquitetura de obras de edificação para aprovação pelo Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite a apresentação do projeto de arquitetura de obras de edificação e simultaneamente dos projetos de especialidades para aprovação pelos Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite a apresentação dos projetos de especialidades de obras de edificação após a aprovação do projeto de arquitetura pelo Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a licença de obras de demolição em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização já se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer o licenciamento para a realização de obras de urbanização em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização já se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer o licenciamento para a realização de operação de loteamento em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização já se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer o licenciamento para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização já se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a execução antecipada de trabalhos de demolição, escavação e/ou contenção periférica até ao piso de menor cota de profundidade para processos de licenciamento de obras de edificação.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite prorrogar o prazo para apresentação dos projetos de especialidades de obras de edificação, antes do termo do prazo inicial, fundamentadamente pelo/a interessado/a e só podendo ser concedida por uma única vez.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a emissão de licença parcial para construção da estrutura para as obras previstas nas alíneas c) a e), do n.º 2 do art.º 4.º do RJUE.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a licença de obras de demolição em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização já se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a emissão do título e licença para titular de obras de edificação, após o deferimento do pedido de licenciamento pelo Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a emissão do título e licença para titular de obras de urbanização, após o deferimento do pedido de licenciamento pelo Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a emissão do título e licença para titular de operações de loteamento, após o deferimento do pedido de licenciamento pelo Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a emissão do título e licença para titular de trabalhos de remodelação de terrenos, após o deferimento do pedido de licenciamento pelo Município.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Possibilita a realização de alterações ao projeto inicialmente aprovado que impliquem a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações, durante a execução da obra.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Podem ser realizadas durante a execução da obra, alterações ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado, mediante a apresentação de comunicação prévia.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite solicitar a prorrogação do prazo para requerer a emissão de títulos e licenças de operação urbanística, antes do termo do prazo inicial, fundamentada pelo interessado e só podendo ser concedida por uma única vez.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite solicitar a prorrogação do prazo para requerer a emissão de títulos e licenças de operação urbanística, antes do termo do prazo inicial, fundamentada pelo interessado e só podendo ser concedida por uma única vez.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite solicitar a prorrogação do prazo para requerer a emissão do título e licença de operação urbanística, antes do termo do prazo inicial, fundamentada pelo interessado e só podendo ser concedida por uma única vez.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite solicitar a prorrogação do prazo para requerer o título e licença de trabalhos de remodelação de terrenos, antes do termo do prazo inicial, fundamentada pelo interessado e só podendo ser concedida por uma única vez.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a alteração dos termos e condições de uma licença de obras de edificação, antes de proceder ao início da sua execução ou após, mediante o licenciamento de alterações ao projeto inicial que impliquem obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a alteração dos termos e condições de uma licença de obras de demolição, antes de proceder ao início da sua execução ou após, mediante o licenciamento de alterações ao projeto inicial.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite solicitar a alteração dos termos e condições de uma licença de operação de loteamento.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a alteração dos termos e condições de uma licença de obras de urbanização.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite requerer a alteração dos termos e condições de uma licença de trabalhos de remodelação de terrenos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o requerente pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.