Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização das obras de demolição, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de obras de edificação após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização das obras de urbanização, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de operações de loteamento, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de outras operações urbanísticas, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização dos trabalhos de remodelação de terrenos após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite apresentar nova comunicação prévia de determinada operação urbanística quando a anterior tiver caducado e a respetiva obra não se encontre ainda concluída.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite apresentar nova comunicação prévia de determinada operação urbanística quando a anterior tiver caducado e a respetiva obra não se encontre ainda concluída.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite apresentar nova comunicação prévia de determinada operação urbanística quando a anterior tiver caducado e a respetiva obra não se encontre ainda concluída.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite apresentar nova comunicação prévia de determinada operação urbanística quando a anterior tiver caducado e a respetiva obra não se encontre ainda concluída.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite apresentar nova comunicação prévia de determinada operação urbanística quando a anterior tiver caducado e a respetiva obra não se encontre ainda concluída.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Permite apresentar nova comunicação prévia de determinada operação urbanística quando a anterior tiver caducado e a respetiva obra não se encontre ainda concluída.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
Podem ser realizadas durante a execução da obra, alterações ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado, mediante a apresentação de comunicação prévia.
De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.
A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.