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Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

De referir que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o comunicante pode não apresentar documentos instrutórios que entenda ser desnecessários à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares, para o efeito deverá inserir o documento no elemento instrutório correspondente.

A admissibilidade de não apresentação de elementos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.

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